EDcl nos EDcl no AgRg no CC 118003 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2011/0151273-1
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO PROTELATÓRIO.
1. Os embargantes alegam nulidade no julgamento, porque o juízo suscitado não teria sido intimado para apresentar informações.
2. Tal circunstância poderia e deveria ter sido mencionada nos primeiros aclaratórios, e não o foi. Na realidade, já era cabível desde 5.12.2011, quando foi interposto o Agravo Regimental (fl. 227, e-STJ) contra a decisão monocrática que resolveu, de plano, o presente Conflito de Competência.
3. Nesse aspecto, além de inexistir omissão a ser suprida, verifica-se a intenção de protelar o desfecho do presente Conflito de Competência, solucionado desde 14.11.2011, mas que permanece no STJ há quase quatro anos em razão de diversos recursos e incidentes trazidos pelos embargantes, todos sucessivamente rejeitados nesta Seção de Direito Público do STJ.
4. Não obstante, sem prejuízo do caráter protelatório acima evidenciado, deve ser rechaçada a assertiva de que há nulidade no julgamento. Conforme prescreve o art. 197 do RI/STJ, "Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito no prazo de dez dias".
5. In casu, após a remessa dos autos para o Ministério Público Federal, este juízo não entendeu necessário ouvir as autoridades em conflito, razão pela qual julgou monocraticamente o feito, não havendo, portanto, nulidade a ser decretada.
6. Quanto ao segundo fundamento dos aclaratórios, a discussão a respeito da relevância da eventual desistência da arrematação foi assim examinada no voto condutor do acórdão embargado (fl. 497, e-STJ, grifos meus): "Registro, por entender necessário, que a presente solução não visa a definir qual das Arrematações deve prevalecer, mas apenas o juízo competente para apreciar as discussões relativas a esse tema. Dito de outro modo, nada impede que a parte interessada se dirija ao juízo competente, por meio das vias judiciais adequadas, para pleitear eventual nulidade na Arrematação. É exatamente por esta razão que os demais pontos suscitados pelos embargantes não podem ser enfrentados, seja porque versam intenção de rediscutir o mérito do decisum (tese relacionada à inaplicabilidade dos precedentes utilizados no acórdão proferido no Agravo Regimental), seja porque extrapolam os limites do Conflito de Competência (teses de nulidade da decisão do juízo da 3ª Vara das Execuções Fiscais, e dos efeitos decorrentes do pedido de desistência da Arrematação formulado no referido órgão), transformando-o em sucedâneo recursal".
7. Segundos Embargos de Declaração rejeitados. Arbitramento de multa, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa (Execução Fiscal) que tramita no juízo fixado como competente.
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 118.003/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO PROTELATÓRIO.
1. Os embargantes alegam nulidade no julgamento, porque o juízo suscitado não teria sido intimado para apresentar informações.
2. Tal circunstância poderia e deveria ter sido mencionada nos primeiros aclaratórios, e não o foi. Na realidade, já era cabível desde 5.12.2011, quando foi interposto o Agravo Regimental (fl. 227, e-STJ) contra a decisão monocrática que resolveu, de plano, o presente Conflito de Competência.
3. Nesse aspecto, além de inexistir omissão a ser suprida, verifica-se a intenção de protelar o desfecho do presente Conflito de Competência, solucionado desde 14.11.2011, mas que permanece no STJ há quase quatro anos em razão de diversos recursos e incidentes trazidos pelos embargantes, todos sucessivamente rejeitados nesta Seção de Direito Público do STJ.
4. Não obstante, sem prejuízo do caráter protelatório acima evidenciado, deve ser rechaçada a assertiva de que há nulidade no julgamento. Conforme prescreve o art. 197 do RI/STJ, "Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito no prazo de dez dias".
5. In casu, após a remessa dos autos para o Ministério Público Federal, este juízo não entendeu necessário ouvir as autoridades em conflito, razão pela qual julgou monocraticamente o feito, não havendo, portanto, nulidade a ser decretada.
6. Quanto ao segundo fundamento dos aclaratórios, a discussão a respeito da relevância da eventual desistência da arrematação foi assim examinada no voto condutor do acórdão embargado (fl. 497, e-STJ, grifos meus): "Registro, por entender necessário, que a presente solução não visa a definir qual das Arrematações deve prevalecer, mas apenas o juízo competente para apreciar as discussões relativas a esse tema. Dito de outro modo, nada impede que a parte interessada se dirija ao juízo competente, por meio das vias judiciais adequadas, para pleitear eventual nulidade na Arrematação. É exatamente por esta razão que os demais pontos suscitados pelos embargantes não podem ser enfrentados, seja porque versam intenção de rediscutir o mérito do decisum (tese relacionada à inaplicabilidade dos precedentes utilizados no acórdão proferido no Agravo Regimental), seja porque extrapolam os limites do Conflito de Competência (teses de nulidade da decisão do juízo da 3ª Vara das Execuções Fiscais, e dos efeitos decorrentes do pedido de desistência da Arrematação formulado no referido órgão), transformando-o em sucedâneo recursal".
7. Segundos Embargos de Declaração rejeitados. Arbitramento de multa, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa (Execução Fiscal) que tramita no juízo fixado como competente.
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 118.003/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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