EDcl nos EDcl no AgRg no CC 131588 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0397575-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EXTINTIVA. RECURSO INTERPOSTO. DUPLO EFEITO.
RECEBIMENTO. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do CPC cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.
2. A interposição de agravo quando da extinção do processo de recuperação judicial, recebido no duplo efeito, impede o trânsito em julgado da sentença. Logo, permanece a competência do juízo falimentar fixada pela decisão que deferiu o pedido de recuperação, para a administração dos bens da empresa recuperanda.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do conflito de competência e fixar a competência do juízo da recuperação judicial para praticar quaisquer atos constritivos referentes ao patrimônio da empresa em soerguimento.
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EXTINTIVA. RECURSO INTERPOSTO. DUPLO EFEITO.
RECEBIMENTO. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do CPC cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.
2. A interposição de agravo quando da extinção do processo de recuperação judicial, recebido no duplo efeito, impede o trânsito em julgado da sentença. Logo, permanece a competência do juízo falimentar fixada pela decisão que deferiu o pedido de recuperação, para a administração dos bens da empresa recuperanda.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do conflito de competência e fixar a competência do juízo da recuperação judicial para praticar quaisquer atos constritivos referentes ao patrimônio da empresa em soerguimento.
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer do
conflito de competência e fixar a competência do Juízo de Direito de
Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, onde se
processa a recuperação da Viplan - Viação Planalto Ltda, para
prosseguir com os atos constritivos e de alienação tendentes à
satisfação do crédito de Leonardo Barreto Cavalcante de Oliveira,
objeto da Execução Trabalhista nº 0228100-84.2005.5.02.0014, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECEBIMENTO DE RECURSO EM DUPLOEFEITO - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl no CC 128618-MT
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