EDcl nos EDcl no AgRg no CC 133510 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0092487-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EXTINTIVA. AGRAVO INTERPOSTO. DUPLO EFEITO.
RECEBIMENTO. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do CPC cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.
2. A interposição de agravo quando da extinção do processo de recuperação judicial, recebido no duplo efeito, impede o trânsito em julgado da sentença. Logo, permanece a competência do juízo falimentar fixada pela decisão que deferiu o pedido de recuperação, para a administração dos bens da empresa recuperanda.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do conflito de competência e fixar a competência do juízo da recuperação judicial para praticar quaisquer atos constritivos referentes ao patrimônio da empresa em soerguimento.
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 133.510/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EXTINTIVA. AGRAVO INTERPOSTO. DUPLO EFEITO.
RECEBIMENTO. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do CPC cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.
2. A interposição de agravo quando da extinção do processo de recuperação judicial, recebido no duplo efeito, impede o trânsito em julgado da sentença. Logo, permanece a competência do juízo falimentar fixada pela decisão que deferiu o pedido de recuperação, para a administração dos bens da empresa recuperanda.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do conflito de competência e fixar a competência do juízo da recuperação judicial para praticar quaisquer atos constritivos referentes ao patrimônio da empresa em soerguimento.
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 133.510/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração com efeitos infringentes para conhecer do conflito de
competência e fixar a competência do Juízo de Direito da Vara de
Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, onde se
processa a recuperação judicial do HOTEL NACIONAL S.A., para
prosseguir com os atos constritivos e de alienação tendentes à
satisfação do crédito da UNIÃO FEDERAL, objeto da execução fiscal nº
2008.34.00.009588-5, e praticar quaisquer atos constritivos
referentes ao patrimônio da empresa em soerguimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 133510-DF, que
foram acolhidos com efeitos modificativos.
Veja
:
(ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITOEM JULGADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no CC 128618-MT
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