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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22118 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0248016-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes. 2. In casu, nos primeiros aclaratórios a embargante limitou-se a sustentar a existência de vício de omissão no acórdão primitivo, ao fundamento de que "o cabimento do presente mandado de segurança se faz presente no caso concreto, na medida em que se tratando de caso excepcional, onde sentença de 1º grau e acórdão do 2º grau (TRF da 5ª Região) foram FAVORÁVEIS à ora impetrante. Vejamos que a decisão impugnada trata sim de ato manifestamente ilegal e abusivo. Contra as sucessivas decisões do STJ, as mesmas foram todas impugnadas por meio dos cabíveis recursos. Tendo sido não conhecidos ou desprovidos, conforme a espécie de cada irresignação. Cogitando-se evidentemente de decisão teratológica, porque advinda depois de mais de 10 (dez) anos de consolidação de situação factual- jurídica. Portanto, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 267 do Colendo STF - Supremo Tribunal Federal. Vejamos que o anterior recurso extraordinário, apesar de aviado a tempo e modo, foi liminarmente indeferido, tendo a embargante interposto agravo de instrumento contra despacho denegatório, o que infelizmente não prosperou, haja vista argumentação da Vice-Presidência do STJ (autoridade coatora), de que seria apenas cabível recurso de agravo interno. Primeiro, deixa-se de lado o fato de a interposição do competente agravo de instrumento ter se dado no prazo de 'cinco' dias, ou seja, o mesmo prazo conferido para agravo interno. O que atrairia para si a regra da fungibilidade recursal. Não podendo ser tratado o caso como se 'erro grosseiro' fosse. Ora, Excias., com todo o respeito que o Judiciário merece, erro grosseiro seria, isso sim, dispensar a embargante FRANCISCA IONE CHAVES depois de mais de dez (10) anos no serviço público federal, e por força de decisões judiciais de mérito, e não simplesmente liminares (sentença da JFCE e acórdão do TRF DA 5ª REGIÃO). Se é ou não é questão da 'morosidade da Justiça', não cabe à embargante FRANCISCA IONE CHAVES pagar tal preço com a perda de seu cargo público. Isso sim é total ilegalidade, injustiça e abuso de poder. Infelizmente o douto acórdão embargado não informa, em suas razões de decidir, quais alegativas seriam 'suficientes' ou 'insuficientes' a demonstrar a teratologia ou ilegalidade nas decisões objeto do presente writ. Deixa-se de lado a questão propriamente do fundo de direito, para se dar valor apenas ao pré-requisito dos formalismos recursais. Onde o prejuízo causado ao Estado, ou à Justiça? Na realidade, os prejuízos recaem completa e totalmente à ora embargante, e apenas a ela, a mais ninguém. Diante desse mesmo raciocínio, não se pode aplicar como diretriz no caso concreto o precedente jurisprudencial evocado do STF, Tribunal Pleno, QO no AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010" (e-STJ, fls. 168/169) (destaquei), o que foi claramente enfrentado pelo acórdão agora embargado. Desse modo, evidencia-se que o vício de omissão apontado agora nos segundos aclaratórios, relativo à aplicabilidade do art. 462 do CPC, sequer foi suscitado naqueles primeiros embargos de declaração, referindo-se, em verdade, ao julgado primitivo, que já está acobertado pela preclusão, não havendo, portanto, que se falar em vício de omissão no aresto embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22.118/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Senhor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDclnos EDcl no RMS 29278-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 518857-MG, EDcl nos EDcl no REsp 1453601-AL, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 429692-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 1204425-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 31105-RS, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3817-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1345405-PR, EDcl nos EDcl no REsp 1215222-SP, EDcl nos EDcl no REsp 997947-SP
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