EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1417392 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0374480-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
2. A ausência de debate pelo acórdão recorrido das questões suscitadas - nulidade do laudo pericial e desproporcionalidade da fixação da pena - obsta o conhecimento dessas questões no recurso especial. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, imprópria e inadequada "a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa".
(AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1417392/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
2. A ausência de debate pelo acórdão recorrido das questões suscitadas - nulidade do laudo pericial e desproporcionalidade da fixação da pena - obsta o conhecimento dessas questões no recurso especial. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, imprópria e inadequada "a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa".
(AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1417392/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio
Bellizze e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Raul Araújo.
Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 278133 RJ
2012/0275945-0 Decisão:15/06/2016
DJe DATA:03/08/2016EDcl no AgRg no RE no AgRg no RMS 46276 MS 2014/0207160-5
Decisão:02/12/2015
DJe DATA:02/02/2016EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 539115 PE
2014/0157123-3 Decisão:02/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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