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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0160012-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo e Jorge Mussi acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIADE OUTROS TRIBUNAIS - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365 (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 181), ARE-AGR 735949, ARE-AGR 739171(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABORDADA EDECIDIDA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708188-PR, EDcl no AgRg na PET no CC 133509-DF
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