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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267160 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURS

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 317 DA SÚMULA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. Precedentes. 2. Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão". 3. No caso, devem ser rejeitados os embargos de declaração, opostos em sede admissibilidade de recurso extraordinário, que buscam sanar omissão relativamente à questão de honorários advocatícios ocorrida na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da União. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267160/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000317
Veja : STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1198666-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22118-CE
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