EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1068165 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0131665-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado foi claro ao assinalar a impossibilidade de conhecimento do agravo interno ante a incidência da Súmula 115/STJ; bem assim que a regularização da representação prevista no Código de Processo Civil não se aplica aos recursos dirigidos a este Superior Tribunal de Justiça.
3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo-se rediscutir o que já foi decidido.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1068165/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado foi claro ao assinalar a impossibilidade de conhecimento do agravo interno ante a incidência da Súmula 115/STJ; bem assim que a regularização da representação prevista no Código de Processo Civil não se aplica aos recursos dirigidos a este Superior Tribunal de Justiça.
3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo-se rediscutir o que já foi decidido.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1068165/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 415331 SP 2013/0345155-6
Decisão:27/09/2016
DJe DATA:06/10/2016EDcl no AgRg no REsp 1570469 AL 2015/0301906-1
Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1513043 MG 2015/0029248-6
Decisão:26/04/2016
DJe DATA:18/05/2016
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