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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1110963 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0249332-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/97 (11.11.1997). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, assentou que "a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é devida quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, promovida pela Lei nº 9.528, de 1997 ". 2. Incidência da Súmula n. 507/STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. Verifica-se a ocorrência de contradição, uma vez que, apesar no julgamento do agravo regimental ter ficado consignado que a aposentadoria do embargado foi concedida em 1º/8/1998, reconheceu-se a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria . Assim, sendo incontroverso nos autos que no momento de edição da Lei nº 8.213/91 o autor estava em gozo de auxílio-acidente, e que em 1/8/98 foi deferida pelo INSS sua aposentadoria, denota-se a impossibilidade de o segurado perceber concomitantemente os dois benefícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para declarar a impossibilidade de cumulação de auxílio-suplementar/auxílio-acidente com a aposentadoria concedida em 1998 . (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1110963/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507
Veja : (AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO) STJ - REsp 1296673-MG (RECURSO REPETITIVO)
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