EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129432 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0142441-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. Excepcionalmente, é possível acolher os embargos declaratórios com efeitos modificativos, fora das hipóteses do art.
535 do CPC, a fim de se adequar o julgamento da matéria à orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal de questão com repercussão geral reconhecida, conforme o rito do art. 543-B do CPC.
2. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89 e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano.
3. No julgamento do RE 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o resultado daquele julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no RE 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC.
4. Em juízo de retratação, previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, a Primeira Seção procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação do STF (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 30/04/2014).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129432/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. Excepcionalmente, é possível acolher os embargos declaratórios com efeitos modificativos, fora das hipóteses do art.
535 do CPC, a fim de se adequar o julgamento da matéria à orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal de questão com repercussão geral reconhecida, conforme o rito do art. 543-B do CPC.
2. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89 e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano.
3. No julgamento do RE 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o resultado daquele julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no RE 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC.
4. Em juízo de retratação, previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, a Primeira Seção procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação do STF (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 30/04/2014).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129432/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça , por unimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos modificativos, dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543B PAR:00003LEG:FED LEI:007799 ANO:1989 ART:00030LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART:00030 PAR:00001
Veja
:
STF - RE 208526-RS, RE 256304-RS, RE 215811-SC, RE 221142-RS STJ - EREsp 1030597-MG, EDcl no AgRg no REsp 1360213-SP
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