EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1139415 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0088615-3
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
GRAU DE COMPLEXIDADE DA AÇÃO. ACATAMENTO DO PLEITO.
1 - Merece acatamento o pleito formulado, porque, consoante exposto, decaíram os embargantes somente da parte do pedido referente às compensações decorrentes dos reposicionamentos. Destarte, as partes devem ser condenadas ao pagamento da verba honorária na proporção do respectivo decaimento.
2 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar as partes ao pagamento da verba honorária, fixada em 5% sobre o valor da condenação, na proporção do respectivo decaimento.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1139415/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
GRAU DE COMPLEXIDADE DA AÇÃO. ACATAMENTO DO PLEITO.
1 - Merece acatamento o pleito formulado, porque, consoante exposto, decaíram os embargantes somente da parte do pedido referente às compensações decorrentes dos reposicionamentos. Destarte, as partes devem ser condenadas ao pagamento da verba honorária na proporção do respectivo decaimento.
2 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar as partes ao pagamento da verba honorária, fixada em 5% sobre o valor da condenação, na proporção do respectivo decaimento.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1139415/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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