EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1155585 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0040103-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS CONTRIBUINTES REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado não conheceu dos anteriores Aclaratórios, adotando jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ.
4. No caso em apreço o aresto embargado não conheceu dos anteriores Aclaratórios, adotando jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ.
5. Não é possível mitigar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a fim de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ainda que firmada sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
6. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados na lei processual; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
7. Embargos de Declaração dos Contribuintes rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1155585/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS CONTRIBUINTES REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado não conheceu dos anteriores Aclaratórios, adotando jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ.
4. No caso em apreço o aresto embargado não conheceu dos anteriores Aclaratórios, adotando jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ.
5. Não é possível mitigar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a fim de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ainda que firmada sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
6. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados na lei processual; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
7. Embargos de Declaração dos Contribuintes rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1155585/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 485961 CE 2014/0053135-3
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 497091 RO 2014/0075366-1
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 502437 RS 2014/0086419-4
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
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