EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1170673 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0236619-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DISCUSSÃO. INTERRUPÇÃO. TESES ACOLHIDAS.
DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acolhimento das seguintes teses jurisprudenciais: a) a discussão a respeito da legitimidade do sindicato em promover a execução coletiva interrompe a fluência do prazo prescricional e b) o prazo para a propositura da ação executiva é contado do trânsito em julgado da ação coletiva (Súmula n. 150 do STJ), despe de fundamentação o acórdão regional, na medida em que está sustentado na premissa de que o prazo prescricional executivo, ainda que interrompido pelo ajuizamento de ação coletiva, é contado pela metade a partir do seu trânsito em julgado.
2. Considerando que a matéria que se pugna por análise - interrupção do prazo prescricional - foi levantada nos embargos de declaração e solvida por aquela Corte de modo distinto da que é dada por este Tribunal, e, em razão do acórdão originário não apresentar dados suficientes para a contagem do prazo, os autos devem retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, seja reexaminada a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1170673/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DISCUSSÃO. INTERRUPÇÃO. TESES ACOLHIDAS.
DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acolhimento das seguintes teses jurisprudenciais: a) a discussão a respeito da legitimidade do sindicato em promover a execução coletiva interrompe a fluência do prazo prescricional e b) o prazo para a propositura da ação executiva é contado do trânsito em julgado da ação coletiva (Súmula n. 150 do STJ), despe de fundamentação o acórdão regional, na medida em que está sustentado na premissa de que o prazo prescricional executivo, ainda que interrompido pelo ajuizamento de ação coletiva, é contado pela metade a partir do seu trânsito em julgado.
2. Considerando que a matéria que se pugna por análise - interrupção do prazo prescricional - foi levantada nos embargos de declaração e solvida por aquela Corte de modo distinto da que é dada por este Tribunal, e, em razão do acórdão originário não apresentar dados suficientes para a contagem do prazo, os autos devem retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, seja reexaminada a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1170673/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1170673 RS 2009/0236619-5
Decisão:27/09/2016
DJe DATA:13/10/2016
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