EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0072330-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 177926 SC 2012/0100225-5
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:14/03/2017EDcl nos EDcl no REsp 1125297 PE 2009/0034781-0
Decisão:16/06/2016
DJe DATA:24/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 774785 RS 2015/0226197-0
Decisão:14/06/2016
DJe DATA:17/06/2016
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