EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246894 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0040975-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE SUCESSIVOS ARESTOS PROFERIDOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2016.
2. No caso em exame, pretende a parte embargante sanar alegada contradição entre o acórdão embargado e anterior decisão colegiada proferida no âmbito de agravo regimental, cuja pretensão não se revela passível de acolhimento.
3. Consoante o magistério de BARBOSA MOREIRA, "Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, vol. V, p. 623). Da mesma forma, MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO leciona que "ficam fora do âmbito deste recurso as contradições externas, assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes do mesmo processo" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001, vol.
7, p. 303).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246894/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE SUCESSIVOS ARESTOS PROFERIDOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2016.
2. No caso em exame, pretende a parte embargante sanar alegada contradição entre o acórdão embargado e anterior decisão colegiada proferida no âmbito de agravo regimental, cuja pretensão não se revela passível de acolhimento.
3. Consoante o magistério de BARBOSA MOREIRA, "Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, vol. V, p. 623). Da mesma forma, MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO leciona que "ficam fora do âmbito deste recurso as contradições externas, assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes do mesmo processo" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001, vol.
7, p. 303).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246894/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CONFIGURAÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃODO MÉRITO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1471797-RN, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993078-SP
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