EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262099 / RREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0120146-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM RECLAMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMUNICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EM MOMENTO ANTERIOR AO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS CONCLUSÃO AO RELATOR SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Na hipótese em análise, ainda que a juntada do ofício comunicando o deferimento da medida liminar em reclamação ajuizada no col. Supremo Tribunal Federal tenha se dado em 6/8/2014 (fl.
7100) - momento anterior ao do julgamento dos primeiros embargos de declaração realizado em 7/8/2014 -, o fato é que a conclusão dos autos com a comunicação do deferimento da referida medida só foi feita em 18/8/2014 - conforme a certidão de fls. 7112-, razão pela qual os embargos de declaração foram julgados sem que houvesse ciência da medida liminar deferida.
II - De outro lado, impende registrar que a discussão fica sem objeto considerando que o eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 18/5/2015, negou seguimento à reclamação lá ajuizada (RCL n. 18.165/RR, Rel. Min. Teori Zavascki), revogando a medida liminar anteriormente concedida.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262099/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM RECLAMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMUNICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EM MOMENTO ANTERIOR AO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS CONCLUSÃO AO RELATOR SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Na hipótese em análise, ainda que a juntada do ofício comunicando o deferimento da medida liminar em reclamação ajuizada no col. Supremo Tribunal Federal tenha se dado em 6/8/2014 (fl.
7100) - momento anterior ao do julgamento dos primeiros embargos de declaração realizado em 7/8/2014 -, o fato é que a conclusão dos autos com a comunicação do deferimento da referida medida só foi feita em 18/8/2014 - conforme a certidão de fls. 7112-, razão pela qual os embargos de declaração foram julgados sem que houvesse ciência da medida liminar deferida.
II - De outro lado, impende registrar que a discussão fica sem objeto considerando que o eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 18/5/2015, negou seguimento à reclamação lá ajuizada (RCL n. 18.165/RR, Rel. Min. Teori Zavascki), revogando a medida liminar anteriormente concedida.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262099/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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