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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1271891 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0191142-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO E DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS E DEU PROVIMENTO ÀQUELE DO SEGURADO PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. 1. Havendo no acórdão inexatidão material, omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 463, I, e 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração. E não há lhes negar efeitos infringentes quando forem consequência inexorável do saneamento do vício. 2. "A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação" (REsp n. 1.348.301/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013). 3. "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013). 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, afastada a decadência do direito à desaposentação, restabelecer o acórdão do agravo regimental e, consequentemente, a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial do segurado "a fim de afastar a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado" e determinou a devolução dos autos "à instância de origem para análise dos requisitos necessários à concessão do novo benefício postulado e consectários legais pertinentes". (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1271891/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria (com ressalva) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no REsp 967091-CE, EDcl no AgRg no REsp 1385399-PE, EDcl no REsp 1236276-MG, EDcl no REsp 1122806-SP, EDcl na AR 3352-DF(DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS) STJ - REsp 1348301-SC (RECURSO REPETITIVO), REsp 1334488-SC
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