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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0138273-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. NECESSIDADE. DISCUSSÃO SUFICIENTE DA MATÉRIA DECIDIDA EM NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPRIMENTO. MÚTUOS BANCÁRIOS. JUROS. LIMITAÇÃO. ART. 591, C/C O ART. 406 DO CC/02. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser intimada a parte contrária para impugnar embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, sob pena de nulidade da decisão. No entanto, dispensa-se a declaração de nulidade se, em novos embargos de declaração, opostos pelo anterior embargado, este apresenta toda a fundamentação da matéria que pretendia ver discutida. Aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais. 2. Provido o recurso especial, os fundamentos da parte recorrida não apreciados nas instâncias ordinárias só serão objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça se expressamente reiterados nas contrarrazões do apelo. 3. "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02" (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS). 4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096-PR que foram acolhidos.
Informações adicionais : "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que '[...] os embargos de declaração devem ser levados em mesa, independentemente da inclusão em pauta e da intimação das partes, por não ser cabível a sustentação oral (art. 264 do RISTJ). Assim, a falta de prévia intimação da parte quanto ao julgamento dos embargos de declaração não conduz à nulidade do referido julgado'". "[...]se a parte vencedora pretende ver apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça o fundamento não discutido, em caso de reversão do resultado do julgamento, deve manifestar sua pretensão nas contrarrazões do recurso especial interposto pelo vencido, sob pena de preclusão".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00264LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 ART:00591
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 183349-BA(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - IMPUGNAÇÃO -INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO) STJ - REsp 1363829-SP(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA OMITIDA NACONTRARRAZÃO DO RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1292379-DF(DIREITO CIVIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - MÚTUO BANCÁRIO - ART. 406 E591 DO CC) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)
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