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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1317634 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0068026-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do acórdão atacado. 2. Existência de erro material no acórdão ora embargado, em que, apesar de se ter reconhecido o não cabimento da condenação do contribuinte ao pagamento de verba honorária, na proclamação do resultado do julgamento, por equívoco, constou o provimento do recurso fazendário. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para que, na parte dispositiva do acórdão embargado, conste: "Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, afastando a condenação da parte ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1317634/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para que, na parte dispositiva do acórdão embargado, conste: "Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, afastando a condenação da parte ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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