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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1329984 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0127353-6

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO DO SEGURADO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO VERIFICADA NA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. SÚMULA 317/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Verifica-se que o segurado não opôs Embargos Declaratórios à decisão que deu provimento ao seu Recurso Especial no momento oportuno, pretendendo fazê-lo agora, após o julgamento dos declaratórios da parte contrária, mas alegando vícios supostamente ocorridos no primeiro julgamento, providência vedada em razão da preclusão. 2. Aplicação do enunciado 317 da Súmula do STF, segundo o qual são improcedentes os Embargos Declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão. 3. Embargos Declaratórios não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1329984/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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