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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1335443 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0148163-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.114.780/SC. I. De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. Entretanto, excepcionalmente, tem-se admitido alteração do julgado, por meio dos aclaratórios, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial repetitivo. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1185452/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015; EDcl no AgRg no AREsp 29.723/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AgRg no Ag 1404675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2013. II. Inaplicável, no caso, a conformação ao entendimento firmado no âmbito de recurso especial repetitivo (REsp 1.114.780/SC), haja vista ter esta Turma negado provimento ao recurso do município por força do óbice da Súmula 7/STJ, sob fundamento de que o Município recorrente afirmou que promoveu a notificação direta do sujeito passivo e o Tribunal de origem reconheceu expressamente que não houve comprovação de envio da guia de recolhimento do tributo (IPTU) para a residência do recorrido. Reforçando esse entendimento, referenciou-se o julgamento da 2ª Turma no AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/04/2011. III. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1335443/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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