main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0165687-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVOS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração, opostos em 11/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/03/2016, na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, por entender que o acórdão do Agravo Regimental apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo Regimental, e, nessa parte negando-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da inexistência da alegada violação ao art. 535 do CPC/73, mormente quanto à Lei distrital 4.075/2007. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A impropriedade dos segundos Declaratórios, opostos com único escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado - enfrentada anteriormente, nos primeiros Aclaratórios -, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória. V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, multa de 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] em homenagem ao princípio 'tempus regit actum', esta Corte consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". "[...] mesmo à luz do novo CPC, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida". "[...] segundo o entendimento deste Tribunal, os Embargos de Declaração somente se mostram cabíveis se ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, não cabendo ao STJ apreciar a alegada violação a dispositivos constitucionais, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, não se mostrando omisso o acórdão que deixa de fazê-lo". "[...] as hipóteses do cabimento dos Declaratórios estão atreladas ao saneamento de questão formal, cujo rol está previamente contido no art. 1.022 do CPC/2015, não cabendo o meio escolhido para corrigir eventual 'error in judicando'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja : (LEI QUE REGE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 1784-PE(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl na Rcl 28977-MG, EDcl no AgRg nos EAREsp 540453-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL - STF) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 747702-PR, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 600706-SE(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROR IN JUDICANDO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666-MG, AgRg no REsp 1267296-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260-RJ
Sucessivos : EDcl nos EDcl no REsp 1382090 RJ 2013/0137403-0 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:22/11/2016EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 240836 RJ 2012/0212857-7 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:02/06/2016
Mostrar discussão