EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1345405 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0198080-0
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO PRIMITIVO. PRECLUSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes.
2. In casu, nos primeiros aclaratórios os embargantes limitaram-se a sustentar a existência de erro material e obscuridade no acórdão primitivo, "na medida em que não foi considerado o fato de que as procurações foram devidamente anexadas aos autos, conforme se depreende das fls. 66 a 76 do e-STJ, inexistindo, portanto, qualquer vício na representação processual dos servidores", o que foi claramente enfrentado pelo acórdão agora embargado, ao reconhecer a existência de erro material no decisum, acolhendo os primeiros aclaratórios, contudo, sem efeitos modificativos. Desse modo, evidencia-se que o vício de obscuridade apontado nos segundos aclaratórios, relativo à verba honorária, sequer foi suscitado naqueles primeiros embargos de declaração, referindo-se, em verdade, ao julgado primitivo, que já está acobertado pela preclusão, não havendo, portanto, que se falar em vício de obscuridade no aresto embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1345405/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO PRIMITIVO. PRECLUSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes.
2. In casu, nos primeiros aclaratórios os embargantes limitaram-se a sustentar a existência de erro material e obscuridade no acórdão primitivo, "na medida em que não foi considerado o fato de que as procurações foram devidamente anexadas aos autos, conforme se depreende das fls. 66 a 76 do e-STJ, inexistindo, portanto, qualquer vício na representação processual dos servidores", o que foi claramente enfrentado pelo acórdão agora embargado, ao reconhecer a existência de erro material no decisum, acolhendo os primeiros aclaratórios, contudo, sem efeitos modificativos. Desse modo, evidencia-se que o vício de obscuridade apontado nos segundos aclaratórios, relativo à verba honorária, sequer foi suscitado naqueles primeiros embargos de declaração, referindo-se, em verdade, ao julgado primitivo, que já está acobertado pela preclusão, não havendo, portanto, que se falar em vício de obscuridade no aresto embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1345405/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1482160 PB 2014/0206976-5
Decisão:04/02/2016
DJe DATA:12/02/2016
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