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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1359666 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0269467-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RESIDUAL DE REGISTRO MARCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. É vedada a inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 621734 MG 2014/0305927-0 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:15/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 567935 DF 2014/0207762-8 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:15/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 698083 SP 2015/0092084-0 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:15/02/2016
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