EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1366295 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0059580-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DEMANDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Longe de apontar efetivamente qualquer omissão no julgado, a pretensão da embargante é renovar sua pretensão recursal, a qual já fora exaustivamente rechaçada no sentido de que o presente recurso não enseja sobrestamento, pois a Segunda Turma já firmou entendimento quanto ao mérito do REsp 726.446/PE, além de concluir-se pela eficácia da coisa julgada relativa à competência da justiça estadual para o deslinde da controvérsia.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1366295/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DEMANDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Longe de apontar efetivamente qualquer omissão no julgado, a pretensão da embargante é renovar sua pretensão recursal, a qual já fora exaustivamente rechaçada no sentido de que o presente recurso não enseja sobrestamento, pois a Segunda Turma já firmou entendimento quanto ao mérito do REsp 726.446/PE, além de concluir-se pela eficácia da coisa julgada relativa à competência da justiça estadual para o deslinde da controvérsia.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1366295/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin e o realinhamento de voto
do Sr. Ministro Humberto Martins pela não imposição da multa, a
Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin (voto-vista), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1413991 RJ 2013/0244113-6 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:09/10/2015
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