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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1366295 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0059580-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DEMANDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Longe de apontar efetivamente qualquer omissão no julgado, a pretensão da embargante é renovar sua pretensão recursal, a qual já fora exaustivamente rechaçada no sentido de que o presente recurso não enseja sobrestamento, pois a Segunda Turma já firmou entendimento quanto ao mérito do REsp 726.446/PE, além de concluir-se pela eficácia da coisa julgada relativa à competência da justiça estadual para o deslinde da controvérsia. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1366295/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Humberto Martins pela não imposição da multa, a Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no REsp 1413991 RJ 2013/0244113-6 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:09/10/2015
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