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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1371686 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0059056-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). CARÁTER PROTELATÓRIO DA MEDIDA. MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento dos embargos anteriormente interpostos, o que não ocorreu. 2. A pretensão meramente infringente não encontra amparo na regra do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), sob pena de reabertura da instância a todo o momento. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1371686/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 737019 SE 2015/0158018-4 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:24/05/2017
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