EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1411760 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0350233-9
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Se, no acórdão embargado, há omissões sobre possível existência de coisa julgada quanto à matéria tratada, o acolhimento dos embargos declaratórios se impõe para esclarecimentos.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1411760/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Se, no acórdão embargado, há omissões sobre possível existência de coisa julgada quanto à matéria tratada, o acolhimento dos embargos declaratórios se impõe para esclarecimentos.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1411760/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido o
Sr. Ministro Sidnei Beneti. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Sidnei Beneti, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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