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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1411760 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0350233-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Se, no acórdão embargado, há omissões sobre possível existência de coisa julgada quanto à matéria tratada, o acolhimento dos embargos declaratórios se impõe para esclarecimentos. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1411760/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sidnei Beneti, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Relator a p acórdão : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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