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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1415705 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0365418-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N. 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADITAMENTO. MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. Embora não conste da petição inicial dos embargos à execução opostos pela União a alegação da reestruturação de carreira advinda da Lei n. 9.654/1998, conforme se infere da leitura da sentença, houve aditamento à inicial no qual a embargante argui que os cálculos não foram limitados à data da reestruturação promovida pela referida lei. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1415705/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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