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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1416337 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0193450-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ECT. ART. 188 DO CPC. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é aplicável a regra constante do art. 188 do CPC à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei n. 509/69. 2. Precedente: AgRg no REsp 1.308.820/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo regimental interposto às fls. 2.357/2.370, e-STJ e tornar nulo o acórdão de fls. 2.407/2.410, e-STJ. Após a publicação, retornem os autos para a reapreciação do agravo regimental da ECT de fls. 2.357/2.370, e-STJ. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1416337/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188
Veja : STJ - AgRg no REsp 1308820-DF STF - ADPF 46-DF
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