EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1416337 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0193450-8
PROCESSUAL CIVIL. ECT. ART. 188 DO CPC. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é aplicável a regra constante do art. 188 do CPC à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei n. 509/69.
2. Precedente: AgRg no REsp 1.308.820/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo regimental interposto às fls.
2.357/2.370, e-STJ e tornar nulo o acórdão de fls. 2.407/2.410, e-STJ. Após a publicação, retornem os autos para a reapreciação do agravo regimental da ECT de fls. 2.357/2.370, e-STJ.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1416337/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ECT. ART. 188 DO CPC. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é aplicável a regra constante do art. 188 do CPC à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei n. 509/69.
2. Precedente: AgRg no REsp 1.308.820/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo regimental interposto às fls.
2.357/2.370, e-STJ e tornar nulo o acórdão de fls. 2.407/2.410, e-STJ. Após a publicação, retornem os autos para a reapreciação do agravo regimental da ECT de fls. 2.357/2.370, e-STJ.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1416337/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1308820-DF STF - ADPF 46-DF
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