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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1421375 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0392189-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II E II, DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O mérito da questão já foi decidido por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, inclusive submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, quando ficou então pacificado o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 4. Não cabe a esta Corte a análise de matéria de cunho constitucional, em sede de recurso especial, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1421375/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (CONCEITO DE FATURAMENTO - INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS) STJ - REsp 1330737-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 845007 PE 2016/0005897-0 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:14/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 858363 SP 2016/0031473-8 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:14/06/2016EDcl no AgRg no REsp 1239086 RS 2011/0033326-7 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:14/06/2016
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