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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427287 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0420479-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO A FILHA SOLTEIRA. PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração consistem em recurso de destinado a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que se faça presente no decisum embargado, não podendo ser utilizado com instrumento para rediscussão do julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes naqueles casos em que seu suprimento o vício importe em alteração da conclusão do julgado. 2. In casu, o acórdão embargado omitiu-se de apreciar o pedido alternativo formulado no recurso especial. 3. A controvérsia em debate refere-se à existência ou não de direito da embargante à percepção da pensão temporária assegurada pela Lei 3.373/1958, vigente ao tempo do óbito do instituidor, tendo em vista àquela época ostentar o estado civil de "divorciada" e não mais de "solteira", como exige o art. 5°, II, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. 4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral ao entendimento de que "na época do óbito do instituidor do benefício (1972), vigia a Lei nº 3.373/58, a qual, em seu artigo 5º, previa o direito à pensão temporária para a filha maior de 21 anos, desde que solteira e não exercente de cargo público. Como a autora era desquitada naquela época, não faz jus ao benefício de pensão pela morte de seu pai" e que "a alegação de dependência econômica em relação a seus pais, por si só, não é suficiente para que a autora faça jus ao benefício pleiteado". 5. Tal entendimento revela-se em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor equipara-se à filha solteira para efeitos do art. 5°, II, parágrafo único da Lei 3.373/1958, fazendo jus à pensão temporária desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício ao tempo do seu falecimento e o não exercício de cargo público permanente. Precedentes. 6. Afastado o fundamento do acórdão regional e furtando-se Tribunal de origem examinar a existência ou não de dependência econômica da autora em relação ao de cujus e diante das peculiaridades do caso, impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que seja verificada a presença dos demais requisitos autorizadores à concessão da pensão temporária, independentemente da recorrente ter apontado, nas razões do especial, violação do art. 535, II, do CPC. Tal agir é uma mera decorrência lógica do próprio acolhimento do recurso especial e não encontra óbice no Enunciado da Súmula 7/STJ, haja vista que em nenhum momento o Tribunal de origem reconheceu ou afastou a alegação de dependência econômica. 7. Precedentes: REsp 1.050.037/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012; AgRg no REsp 1.385.995/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 30/9/2013. 8. O dissídio jurisprudencial caracterizado, tendo o cumprimento das exigências legais do art. 541, parágrafo único, do CPC, do art. 26 da Lei 8.038/1990 e do art. 255, § 1º, "a" e § 2º, do RISTJ. 9. Com vênias do Eminente Ministro Relator, embargos de declaração ACOLHIDOS, com efeitos modificativos, para DAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela embargante, nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427287/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, acolhendo os embargos de declaração, sem efeitos modificativos e o voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, no mesmo sentido da divergência, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques o Sr. Ministro Og Fernandes (Presidente) e a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] não vislumbro a possibilidade de incidência do óbice da Súmula 284/STF, na medida em que o dissídio jurisprudencial restou perfeitamente caracterizado, tendo a embargante cumprido as exigências legais do art. 541, parágrafo único, do CPC, do art. 26 da Lei 8.038 e do art. 255, § 1º, "a" e § 2º, do RISTJ, procedendo a juntada da cópia do acórdão paradigma [...], realizando o necessário cotejo analítico [...] e indicando o dispositivo de lei federal com interpretação divergente (art. 5°, II, parágrafo único, da Lei 3.373/1958)". (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos legais acerca dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] Dessa forma, não há como determinar o retorno dos autos para que o Tribunal reaprecie os embargos de declaração opostos pela recorrente, ante o óbice da Súmula 284/STF".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:003373 ANO:1958 ART:00005 INC:00002 PAR:ÚNICO
Veja : (PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - FILHA MAIOR DE 21 ANOSDIVORCIADA - EQUIPARAÇÃOCOM FILHA SOLTEIRA) STJ - AgRg no REsp 1260200-AL, REsp 1297958-DF, REsp 911937-AL(QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - RETORNO DOS AUTOS ÀINSTÂNCIA DE ORIGEM) STJ - AGRESP 1385995-RJ, REsp 1050037-RJ, AgRg no REsp 1525849-RS, EDcl no REsp 1405110-MG(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 145136-SP, REsp 1304781-RS
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