EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1432624 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0151704-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação, esclareça obscuridade que prejudique a intelecção, ou, ainda, corrija erro material porventura existente. Contudo, o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando, para desincumbir-se de seu mister de prestar a jurisdição, que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões.
1.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 1.2. É inadmissível o recurso especial acerca de matéria não prequestionada pelo Tribunal de origem, ainda que seja de ordem pública.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1432624/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação, esclareça obscuridade que prejudique a intelecção, ou, ainda, corrija erro material porventura existente. Contudo, o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando, para desincumbir-se de seu mister de prestar a jurisdição, que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões.
1.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 1.2. É inadmissível o recurso especial acerca de matéria não prequestionada pelo Tribunal de origem, ainda que seja de ordem pública.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1432624/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"No que se refere à alegada contradição entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, explico ao
embargante que a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de
declaração é aquela interna à própria decisão, entre premissas e
conclusões da motivação do ato decisório, devendo os aclaratórios
serem direcionados ao órgão prolator da decisão defeituosa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DAPARTE - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp1417392-MG,
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