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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1437941 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0036952-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. No caso dos autos, não há nenhum vício no acórdão embargado. 2. Conforme consignado no acórdão impugnado, o dado trazido pelo então agravante - de que já teria havido um novo exame psicotécnico na hipótese em apreço (fl. 479, e-STJ) - deve ter suas consequências aferidas nas instâncias de origem. 3. A avaliação referente ao cumprimento dos requisitos para a nomeação demanda reexame de provas, incabível nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1437941/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1468734 SP 2014/0165573-2 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:10/06/2015
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