EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1442885 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0059804-0
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. QUESTÃO DE FUNDO. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, são cabíveis os Embargos de Declaração para a correção de julgamento que tomou por base premissa equivocada.
2. Hipótese em que os primeiros aclaratórios foram acolhidos para, em relação ao tema da possibilidade de compensação dos honorários de advogados fixados em Execução de Sentença e nos respectivos Embargos do Devedor, não conhecer do tema em razão da inovação recursal.
3. A premissa (inovação recursal) é, porém, equivocada. A decisão monocrática apreciou Recursos Especiais interpostos por ambas as partes e, no capítulo específico relacionado à matéria acima referida, não havia interesse recursal da ora embargante porque o acórdão da Corte local lhe era favorável.
4. Como foi dado provimento ao apelo nobre da parte contrária, nesse ponto, foi somente a partir daí que surgiu o interesse em rediscutir o mérito, motivo pelo qual a sua provação no Agravo Regimental não constituiu inovação recursal.
5. No mérito, deve ser determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que a questão será decidida em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos.
6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular os aclaratórios anteriores e sobrestar o feito até o julgamento do REsp 1.520.710/SC, na forma do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015).
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1442885/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. QUESTÃO DE FUNDO. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, são cabíveis os Embargos de Declaração para a correção de julgamento que tomou por base premissa equivocada.
2. Hipótese em que os primeiros aclaratórios foram acolhidos para, em relação ao tema da possibilidade de compensação dos honorários de advogados fixados em Execução de Sentença e nos respectivos Embargos do Devedor, não conhecer do tema em razão da inovação recursal.
3. A premissa (inovação recursal) é, porém, equivocada. A decisão monocrática apreciou Recursos Especiais interpostos por ambas as partes e, no capítulo específico relacionado à matéria acima referida, não havia interesse recursal da ora embargante porque o acórdão da Corte local lhe era favorável.
4. Como foi dado provimento ao apelo nobre da parte contrária, nesse ponto, foi somente a partir daí que surgiu o interesse em rediscutir o mérito, motivo pelo qual a sua provação no Agravo Regimental não constituiu inovação recursal.
5. No mérito, deve ser determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que a questão será decidida em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos.
6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular os aclaratórios anteriores e sobrestar o feito até o julgamento do REsp 1.520.710/SC, na forma do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015).
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1442885/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO DE JULGAMENTOS - PREMISSAEQUIVOCADA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1527430-SC
Mostrar discussão