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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445492 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0069842-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema não significa que a solução da questão seja controvertida no âmbito do STJ, não se impondo o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada e estejam em trâmite nesta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445492/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 808693 SE 2015/0279613-0 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016EDcl no AgRg no AREsp 813827 SP 2015/0270513-6 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016EDcl no AgRg no AREsp 535147 PE 2014/0144520-2 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:07/03/2016
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