EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1460528 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0143913-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2o.-A DA LEI 9.494/97, 3o., 6o. E 283 C/C 267, IV, DO CPC. LIMITES TERRITORIAIS E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS E TESES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. A ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO IMPLICA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado é claro em asseverar que o Tribunal de origem sequer emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas defendidas pela União - limites territoriais da abrangência da ação coletiva e necessidade de autorização expressa e relação nominal de todos autores - frustrando-se, assim a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, o que inviabiliza o exame da tese em sede de Recurso Especial.
2. A tese recursal não pode ser, assim, analisada nesta Corte, uma vez que não houve o prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam o Recurso Especial, o que torna inviável acolher a tese de aplicação do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no RE 573.232/SC.
3. Quanto à natureza da GAT, o acórdão recorrido asseverou fundamentadamente que, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou que a Gratificação da Atividade de Trabalho - GAT tem natureza jurídica de vencimento, ante o caráter geral que possui, razão pela qual torna-se inviável acolher a tese trazida no Especial, de que a referida gratificação tem natureza distinta de vencimento, sendo aplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.375.094/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014, AgRg no Ag 1.314.184/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2010.
4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1460528/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2o.-A DA LEI 9.494/97, 3o., 6o. E 283 C/C 267, IV, DO CPC. LIMITES TERRITORIAIS E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS E TESES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. A ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO IMPLICA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado é claro em asseverar que o Tribunal de origem sequer emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas defendidas pela União - limites territoriais da abrangência da ação coletiva e necessidade de autorização expressa e relação nominal de todos autores - frustrando-se, assim a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, o que inviabiliza o exame da tese em sede de Recurso Especial.
2. A tese recursal não pode ser, assim, analisada nesta Corte, uma vez que não houve o prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam o Recurso Especial, o que torna inviável acolher a tese de aplicação do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no RE 573.232/SC.
3. Quanto à natureza da GAT, o acórdão recorrido asseverou fundamentadamente que, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou que a Gratificação da Atividade de Trabalho - GAT tem natureza jurídica de vencimento, ante o caráter geral que possui, razão pela qual torna-se inviável acolher a tese trazida no Especial, de que a referida gratificação tem natureza distinta de vencimento, sendo aplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.375.094/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014, AgRg no Ag 1.314.184/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2010.
4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1460528/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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