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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1478469 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0221340-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A oposição de segundos embargos de declaração com o fim de discutir tese cujo mérito não foi analisado em razão de óbice de admissibilidade recursal, e que constituiu objeto de exame em primeiros embargos de declaração nos quais se salientou essa mesma quadra, desnatura a finalidade do recurso e desvela o intuito meramente procrastinatório dos embargantes. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a negativa de vigência a preceito de índole constitucional na via do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1478469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1492465 SP 2014/0263831-0 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:12/02/2016
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