EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1489128 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0268131-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. MULTA DO ART. 577, § 2º, DO CPC.
EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Verifica-se que no julgamento do REsp 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, DJe 18-3-2014, firmou-se o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Dessa forma, considerando que no Agravo Regimental de fls. 1.262-1.274, e-STJ, a ora embargante insurge-se contra a incidência do tributo sobre férias gozadas - matéria não pacificada nessa Corte Superior sob a sistemática do art. 543-C do CPC - deve ser afastada a multa do art. 557, § 2º, do CPC.
5. Embargos de Declaração acolhidos para afastar a multa do art.
577, §2º, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1489128/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. MULTA DO ART. 577, § 2º, DO CPC.
EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Verifica-se que no julgamento do REsp 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, DJe 18-3-2014, firmou-se o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Dessa forma, considerando que no Agravo Regimental de fls. 1.262-1.274, e-STJ, a ora embargante insurge-se contra a incidência do tributo sobre férias gozadas - matéria não pacificada nessa Corte Superior sob a sistemática do art. 543-C do CPC - deve ser afastada a multa do art. 557, § 2º, do CPC.
5. Embargos de Declaração acolhidos para afastar a multa do art.
577, §2º, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1489128/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)
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