EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1501278 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0280797-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVOS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES, DEVIDAMENTE APRECIADOS E REJEITADOS.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos em 31/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/03/2016.
II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, por entender que o acórdão do Agravo Regimental apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. A impropriedade dos segundos Declaratórios, opostos com o único escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, no julgado - devidamente enfrentada, nos primeiros Aclaratórios -, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória.
V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016.
VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1501278/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVOS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES, DEVIDAMENTE APRECIADOS E REJEITADOS.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos em 31/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/03/2016.
II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, por entender que o acórdão do Agravo Regimental apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. A impropriedade dos segundos Declaratórios, opostos com o único escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, no julgado - devidamente enfrentada, nos primeiros Aclaratórios -, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória.
V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016.
VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1501278/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl na Rcl 28977-MG, EDcl no AgRg nos EAREsp 540453-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "ERROR IN JUDICANDO") STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666-MG, AgRg no REsp 1267296-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260-RJ
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1590114 SC 2016/0067291-2
Decisão:23/05/2017
DJe DATA:09/06/2017EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1208697 RJ 2010/0150372-7
Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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