EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1510585 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0009771-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE REFERENTE À PREVENÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. In casu, assiste razão ao embargante, uma vez que não fora analisada a questão referente à suposta incompetência do Ministro relator da decisão rescindenda para o julgamento da ação rescisória.
3. A alegação do embargante não prospera, uma vez que nos termos do art. 71 do Regimento Interno do STJ, a distribuição do Recurso Especial torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução relativas ao mesmo processo.
4. Consultando o sistema de informações processuais do STJ, consta que tramitaram no STJ os autos do processo originário da Ação Rescisória que deu origem ao presente Recurso Especial, o qual foi autuado com o número ARESP 240.516/CE e distribuído a este eminente Ministro Herman Benjamin. Dessa forma, deve ser reconhecida a prevenção.
5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente apenas para sanar omissão.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1510585/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE REFERENTE À PREVENÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. In casu, assiste razão ao embargante, uma vez que não fora analisada a questão referente à suposta incompetência do Ministro relator da decisão rescindenda para o julgamento da ação rescisória.
3. A alegação do embargante não prospera, uma vez que nos termos do art. 71 do Regimento Interno do STJ, a distribuição do Recurso Especial torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução relativas ao mesmo processo.
4. Consultando o sistema de informações processuais do STJ, consta que tramitaram no STJ os autos do processo originário da Ação Rescisória que deu origem ao presente Recurso Especial, o qual foi autuado com o número ARESP 240.516/CE e distribuído a este eminente Ministro Herman Benjamin. Dessa forma, deve ser reconhecida a prevenção.
5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente apenas para sanar omissão.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1510585/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071
Veja
:
(DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - PREVENÇÃO PARA RECURSOSPOSTERIORES) STJ - AgRg no REsp 956021-RJ
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