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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1511438 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0011277-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC/73. DESISTÊNCIA DE AÇÃO MANDAMENTAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão embargada merece correção, ante a premissa equivocada adotada no julgamento do Agravo Regimental, de que não foram devidamente impugnados os fundamentos atinentes à incidência das Súmulas 83/STJ e, por analogia, 283/STF, razão pela qual dever ser julgado o mérito do Agravo Regimental, afastando-se a aplicação da Súmula 182/STJ. III - In casu, o Tribunal de origem consignou que a presente demanda configura reiteração do pedido feito em Mandado de Segurança anteriormente impetrado, e que estava evidenciada a prática de desistência de uma ação mandamental após o indeferimento da liminar e posterior ajuizamento de ação sob o rito ordinário com o mesmo conteúdo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento ao Agravo Regimental. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1511438/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, o alcance de tal entendimento decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal. "[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]". É possível o conhecimento do recurso especial interposto com base nas alíneas a e/ou c, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal na hipótese em que o Tribunal "a quo" consignou que estão sujeitas à distribuição por dependência, nos termos do art. 253, II, do CPC, as causa de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo anterior, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores. Isso porque o Tribunal de origem adotou entendimento pacificado neste STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00253 INC:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - APLICAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 211961-RJ, EDcl no REsp 1253998-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF - SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO - ENTENDIMENTOSUMULADO OU SUJEIÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTODO MÉRITO - NOVA AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - CC 87643-PR, CC 97576-RJ, REsp 1130973-PR
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