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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1539678 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0149507-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A embargante aduz que o acórdão da Segunda Turma, que julgou seus embargos de declaração intempestivos, padece de contradição, pois o sistema de peticionamento eletrônico estava indisponível no dia 08.09.2015. Ocorre que a parte trouxe este argumento somente agora na interposição dos segundos embargos, vindo a aduzir nos primeiros embargos opostos que seu recurso era tempestivo e que foram interpostos em 08.09.2015 em razão do feriado nacional de 7 de setembro. 2. Assim o que se constata é que não houve nenhuma contradição no acórdão recorrido, pois caberia à parte demonstrar a prorrogação do prazo nos primeiros embargos opostos e não mudar os seus argumentos depois de prolatada uma decisão que lhe é desfavorável. Como se vê, nestes segundos aclaratórios, há óbvia inovação recursal, manobra processual totalmente vedada, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a contradição, porventura, existente no acórdão é interna, isto é, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não se verifica. Precedentes. Embargos de declaração improvidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1539678/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 894867 SP 2016/0084341-7 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:18/08/2016
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