EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1540570 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0150799-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PRAZO INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E INDEPENDE DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 536 DO CPC de 1973 E NO ART. 263 DO RISTJ.
1. O prazo legal para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "O prazo para interposição de recurso tem início com a publicação do v. acórdão na imprensa oficial, independentemente da publicação da ata de julgamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no HC n. 224.117/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 10/9/2015).
3. A parte embargante deixou de cumprir um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, a apresentação tempestiva do recurso.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1540570/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PRAZO INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E INDEPENDE DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 536 DO CPC de 1973 E NO ART. 263 DO RISTJ.
1. O prazo legal para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "O prazo para interposição de recurso tem início com a publicação do v. acórdão na imprensa oficial, independentemente da publicação da ata de julgamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no HC n. 224.117/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 10/9/2015).
3. A parte embargante deixou de cumprir um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, a apresentação tempestiva do recurso.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1540570/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito
em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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