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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1549244 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0198738-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Ao reiterar-se embargos declaratórios com base em argumentação que já foi devidamente afastada pelo órgão colegiado, está evidenciado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1549244/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1572974 SC 2015/0310411-1 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1370665 SP 2012/0187136-1 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:14/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1324118 RS 2012/0101610-5 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
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