EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1549533 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0171726-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DIANTE DA FIXAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO REMUNERATÓRIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, "a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal, as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do teto remuneratório, sem que isso importe em ofensa a direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos" (RMS 37.963/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje 8/5/2013.).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1549533/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DIANTE DA FIXAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO REMUNERATÓRIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, "a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal, as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do teto remuneratório, sem que isso importe em ofensa a direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos" (RMS 37.963/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje 8/5/2013.).
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1549533/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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