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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1552940 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0143160-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. O partido político ora embargante não é parte no processo nem terceiro prejudicado, o que evidencia o descabimento dos presentes aclaratórios ante à ausência de legitimidade para recorrer. 2. In casu, é possível afirmar que não há falar em interdependência entre o interesse do partido político ora embargante e a relação jurídica em análise nos autos. Afinal, o prejuízo relativo à possibilidade de perda do mandato não decorre da sentença condenatória do seu filiado - eis que se relaciona a fatos posteriores e alheios à ação de improbidade administrativa - e o julgado desfavorável traduz interesse relacionado unicamente ao patrimônio jurídico do particular. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1552940/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00499 PAR:00001
Veja : STJ - REsp 1184132-AP
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