EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563623 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0258367-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015).
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Hipótese não configurada.
2. No caso em análise há a injustificada interposição dos segundos embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015).
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Hipótese não configurada.
2. No caso em análise há a injustificada interposição dos segundos embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 681847-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 1204425-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 31105-RS
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 626013 DF 2014/0314513-9
Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016
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