main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573249 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0300795-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. CABIMENTO: OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015). 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contem elementos meramente impugnativos. 2. No caso em análise há a injustificada interposição dos segundos embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja : (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS SURGIDOS NO JULGAMENTO DOSPRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 681847-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 1204425-MG
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 838352 SP 2015/0328250-1 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:08/11/2016EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573939 MG 2015/0218148-5 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:21/09/2016
Mostrar discussão