EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1579413 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0016905-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. TESE RELACIONADA AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. JULGADO EMBARGADO FUNDADO EM ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REITERAÇÃO DA TESE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se de modo inequívoco quando a parte reitera a mesma omissão aduzida em anteriores aclaratórios relativamente a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1579413/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. TESE RELACIONADA AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. JULGADO EMBARGADO FUNDADO EM ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REITERAÇÃO DA TESE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se de modo inequívoco quando a parte reitera a mesma omissão aduzida em anteriores aclaratórios relativamente a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1579413/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 839307 DF 2016/0005527-9
Decisão:25/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
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