EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 781910 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0150666-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. In casu, o acórdão do Tribunal de origem condenou a ELETROBRÁS e a UNIÃO, esta em caráter subsidiário, a atualizarem integralmente a correção monetária da restituição de empréstimo compulsório de energia elétrica, a reembolsarem as custas processuais e a pagarem honorários de 5% do valor da condenação, sendo interposto recurso especial apenas por aquela empresa, que não foi conhecido por intempestividade.
3. Ocorre que, já na instância especial, embargos de declaração interpostos pela UNIÃO foram acolhidos, declarando-se sucumbência recíproca e compensação da verba honorária, o que acarretou contradição no julgado, pois o não conhecimento do único recurso interposto do acórdão da apelação provoca seu trânsito em julgado e prejudica as impugnações da UNIÃO.
4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar contradição e considerar prejudicados os aclaratórios da UNIÃO.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 781.910/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. In casu, o acórdão do Tribunal de origem condenou a ELETROBRÁS e a UNIÃO, esta em caráter subsidiário, a atualizarem integralmente a correção monetária da restituição de empréstimo compulsório de energia elétrica, a reembolsarem as custas processuais e a pagarem honorários de 5% do valor da condenação, sendo interposto recurso especial apenas por aquela empresa, que não foi conhecido por intempestividade.
3. Ocorre que, já na instância especial, embargos de declaração interpostos pela UNIÃO foram acolhidos, declarando-se sucumbência recíproca e compensação da verba honorária, o que acarretou contradição no julgado, pois o não conhecimento do único recurso interposto do acórdão da apelação provoca seu trânsito em julgado e prejudica as impugnações da UNIÃO.
4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar contradição e considerar prejudicados os aclaratórios da UNIÃO.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 781.910/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos modificativos, sanar contradição e
considerar prejudicados os aclaratórios da União, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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